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Aposentadoria por Idade

SEÇÃO IV


DA APOSENTADORIA POR IDADE


Art. 17 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 41 desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. 

IPSMC - Instituto de Previdência Social do Município de Carandaí

Carandaí-Prev

Rua Dom Silvério, 78 - Centro

Carandaí/MG - CEP 36280-000

Telefone: (32) 3361-1595

Funcionamento - 12:00 às 18:00

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